REGIMENTO DA FACULDADE DO CARIRI PARAIBANO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, MISSÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Faculdade do Cariri Paraibano - FACIR com sede e limite territorial circunscrito ao Município
de Sumé, Estado da Paraíba , adiante nominada como FACIR , é instituição de ensino superior, mantida
pela UNICIR - Faculdade do Cariri LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, doravante
denominada Entidade Mantenedora, sociedade civil, com fins lucrativos, criada na forma da Lei e
registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Estado da Paraíba, 5o Ofício Tambaú,
e inscrita no Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o n.º 20.946.639/0001 -71.
Art. 2º A FACIR rege-se por este Regimento, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora e pela
legislação em vigor, submetendo -se, ainda, às orientações dos Órgã os Oficiais competentes.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A FACIR assume como missão a desenvolvimento de cidadãos com pensamento crítico e
humanista, com formação focada para a compreensão sistêmica da sociedade, buscando por meio do
conhecimento científico e tecnológico o aprimoramento constante e a melhoria para sua comunidade
local.
Art. 4º São objetivos da FACIR :
I. Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II. Formar diplom ados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inserção em setores
profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na
formação contínua;
III. Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da criação da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
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IV. Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanida de e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras
formas de comunicação;
V. Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI. Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII. Promover a extensão e a iniciação científica , aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na Instituiçã o.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
Art. 5º São órgãos da FACIR :
I. Conselho Superior de Administração – CSA;
II. Diretoria -Geral;
III. Diretoria Acadêmica;
IV. Coordenações de Cursos de Graduação;
V. Coordenação dos Cursos e Programas de Pós -Graduação;
VI. Colegiados de Cursos;
VII. Órgãos Suplementares.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º Ao Conselho Superior de Administração – CSA e aos Colegiados de Cursos aplicam -se as
seguintes normas:
I. Os colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas
decisões são proferidas por maioria de votos dos presentes;
II. Os presidentes dos colegiado s participam das votações e, no caso de empate, têm direito ao
voto de qualidade;
III. Nenhum membro dos colegiados poderá participar de sessão em que se aprecie matéria de
interesse particular;
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IV. Reuniões não constantes do cronograma anual de reuniões, aprovado pelos respectivos
colegiados em suas últimas reuniões colegiadas do ano civil, poderão ser convocadas
extraordinariamente pelos seus presidentes, dentro do interesse dos colegiados, observada
a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de urgên cia em que esta poderá ser de 24
horas, constando, necessariamente da convocação, a pauta dos assuntos;
V. Das reuniões serão lavradas atas, lidas e assinadas na próxima reunião colegiada ordinária.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados serão regidos por regulamentos próprios, aprovados pelo CSA,
que não poderão contrariar as disposições constantes neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO – CSA
Art. 7º O CSA, órgão máximo consultivo e deliberativo em matéria didáti co-pedagógica, científica e
disciplinar é constituído:
I. pelo Diretor -Geral, seu Presidente;
II. pelo Diretor Acadêmico;
III. por 01 (um) representante dos Coordenadores de cursos de Graduação ;
IV. pelo Coordenador dos Cursos e Programas de Pós-Graduação;
V. pelo Coordenador da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
VI. por 01 (um) representante da Entidade Mantenedora, designado pelo Diretor -Presidente;
VII. por 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares;
VIII. por 01 (um) represen tante do corpo técnico -administrativo, eleito pelos seus pares;
IX. por 01 (um) representante discente, eleito pelos seus pares;
X. por 01 (um) representante dos egressos dos cursos de graduação, nomeado pelo Presidente;
XI. por 01 (um) representante dos egressos dos cursos e programas de pós -graduação, nomeado
pelo Presidente;
XII. por 01 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Diretor -Geral;
XIII. por assessores ad hoc , designados pelo Presidente, com ou sem direito a voto , de acordo
com o assunto .
§1º O mandato dos representantes descritos nos incisos III , VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII é de 02 (dois)
anos , do descrito no inciso X, por designação, e para os demais membros, o mandato é permanente,
relacionado ao cargo ocupado.
§2º Para os mandatos eletivos, por prazo determinado, com exceção do representante do corpo
discente, é permitida até uma recondução.
§3º O Presidente do CSA poderá, sempre que julgar conveniente, convocar assessores ad hoc para
comparecer às re uniões, com direito a voz e voto.
§4º As sessões do CSA são convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
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§5º O comparecimento às sessões é obrigatório e o Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas
ou três alternadas, se m causa justificada, perde, automaticamente, o mandato.
§6º A cessação do vínculo empregatício, bem como afastamentos das atividades docentes e ou
técnico -administrativas, independentemente do motivo, também, acarretarão a perda do mandato no
respectivo C olegiado.
§7º Na ausência do Diretor -Geral, o Diretor Acadêmico presidirá o CSA.
§8º O CSA reunir -se-á, ordinariamente, uma vez no semestre e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário, com a maioria absoluta dos membros, decidindo com 2/3 dos presentes.
Parágrafo único. Das sessões plenárias lavrar -se-á ata, a ser assinada pelo Presidente e pelo
Secretário, designado pelo Presidente, dentre os membros em plenária.
Art. 8º Compete ao CSA:
I. Opinar sobre o Regimento da FACIR que deverá ser submetido à apreciação e aprovação do
órgão competente do Ministério da Educação;
II. Aprovar o Projeto Pedagógico de Curso de acordo com as Diretrizes Curriculares emanadas
do Conselho Nacional de Educação;
III. Aprovar os Regulamentos, en tre eles Estágios Supervisionados, Trabalhos de Conclusão de
Curso e Atividades Complementares;
IV. Aprovar o plano anual de atividades da FACIR ;
V. Aprovar o Calendário Escolar e o horário de funcionamento das atividades acadêmicas;
VI. Decidir, em caráte r definitivo, sobre matéria didático -pedagógica, científica e disciplinar,
esgotadas as instâncias dos demais órgãos da FACIR ;
VII. Apreciar o relatório anual de atividades de responsabilidade da Diretoria -Geral;
VIII. Decidir sobre a concessão de dignidad es acadêmicas;
IX. Aprovar o planejamento e a execução de cursos e programas de Pós -Graduação,
aperfeiçoamento e extensão;
X. Regulamentar as solenidades de colação de grau e outras promovidas, visando à integração
com a comunidade;
XI. Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da FACIR ,
bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam encaminhados pela Diretoria -
Geral;
XII. Opinar sobre a instituição de novos cursos superiores, mediante prévia autorização da
Entidade Mantenedora e manifestação final do órgão competente do Ministério da Educação;
XIII. Deliberar sobre controvérsias entre elementos do corpo docente e discente;
XIV. Exercer o poder disciplinar originariamente e em grau de recurso;
XV. Deliberar, na p rimeira reunião colegiada do ano civil, sobre a proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria -Geral;
XVI. Aprovar as taxas e anuidades/semestralidades escolares propostas pela Entidade
Mantenedora;
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XVII. Exercer as demais atribuições que, por natureza lhe estejam afetas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA -GERAL
Art. 9º A Diretoria -Geral, órgão executivo superior de gestão, coordenação e fiscalização das
atividades da FACIR , é exercida pelo Diretor -Geral.
Parágrafo único. Em sua ausência ou impedimento, o Diretor -Geral será substituído pelo Diretor
Acadêmico.
Art. 10. O mandato do Diretor -Geral, eleito pela Mantenedora, é de 06 (seis) anos, sendo permitida a
recondução.
Art. 11. São atribuições do Diretor -Geral:
I. Dirigir e administrar a FACIR ;
II. Representar a FACIR , interna e externamente, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no
âmbito de suas atribuições;
III. Promover, em conjunto com o Diretor Acadêmico e os Coordenadores de cursos a integração
no planejamento e a harmonização na execução das atividades da FACIR ;
IV. Zelar pela fiel observância da legislação educacional e das normas internas;
V. Convocar e pr esidir o CSA, com direito ao voto comum, além do de desempate;
VI. Presidir, com direito a voz e voto, qualquer colegiado a que comparecer;
VII. Conferir grau aos diplomados da FACIR ;
VIII. Delegar atribuições de sua competência a outros membros da FACIR ;
IX. Propor concessão de Títulos Honoríficos e criação de prêmios;
X. Assinar, juntamente com o Diretor Acadêmico, os diplomas dos cursos de Graduação e os
diplomas e ou certificados dos cursos e programas de Pós -Graduação;
XI. Exercer o poder disciplinar e manado deste Regimento;
XII. Indicar à Entidade Mantenedora, a contratação ou demissão do corpo docente e técnico -
administrativo;
XIII. Designar o Diretor Acadêmico e os Coordenadores de cursos e programas;
XIV. Designar assessores ad hoc ao CSA;
XV. Baixa r resoluções referentes às deliberações do colegiado que preside e outros atos
normativos;
XVI. Firmar convênios;
XVII. Supervisionar, juntamente com a Comissão Permanente de Processo Seletivo, os Processos
Seletivos dos cursos de Graduação e cursos e prog ramas de Pós -Graduação;
XVIII. Constituir comissões;
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XIX. Resolver os casos de urgência e os omissos que deverão ser referendados pelo órgão
competente;
XX. Propor a alteração ou reforma deste Regimento;
XXI. Sustar ex officio ato de órgãos acadêmicos ou a dministrativos, ficando o respectivo ato sujeito
à deliberação do CSA;
XXII. Autorizar pronunciamento público que envolva responsabilidade e o nome da FACIR ;
XXIII. Exercer outras atribuições que estejam previstas neste Regimento ou que, pela sua natureza,
lhe sejam afetas.
Art. 12. A Diretoria -Geral terá sua estrutura, organização e funcionamento definidos em regulamento
próprio, aprovado pelo CSA.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ACADÊMICA
Art. 13. A Diretoria Acadêmica é o órgão executivo que dirige, coordena e gerencia as atividades
acadêmicas da Instituição em seus diferentes níveis.
Art. 14. São atribuições do Diretor Acadêmico:
I. Cumprir e fazer cumprir o Regimento;
II. Representar a Instituição na área acadêmica;
III. Convocar e presidir as reun iões da Diretoria Acadêmica;
IV. Orientar e adequar o corpo docente, discente e técnico -administrativo;
V. Aprovar escala de férias do corpo docente e técnico -administrativo;
VI. Coordenar as atividades da Graduação, Pesquisa, Extensão e Pós -Graduação;
VII. Coordenar os estudos necessários para a implementação de ações que visam à melhoria das
condições de ensino dos cursos, tendo em vista os resultados dos diversos processos
avaliativos internos e externos;
VIII. Assinar diplomas, títulos e certificados ac adêmicos, juntamente com o Diretor -Geral;
IX. Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade
dos docentes;
X. Apresentar, anualmente, ao Diretor -Geral, relatório de suas atividades;
XI. Participar de eventos, congressos e simpósios, contribuindo para a melhoria do nível
acadêmico da Instituição;
XII. Assessorar o Diretor -Geral e os Coordenadores de Cursos em assuntos relacionados à
legislação e às normas educacionais;
XIII. Representar, por delegação, o Diretor -Geral no relacionamento com o Ministério da Educação
e seus órgãos;
XIV. Acompanhar a atualização da legislação educacional;
XV. Manter atualizados os cadastros institucionais junto ao INEP/MEC;
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XVI Acompanhar os prazos estabeleci dos pelos atos autorizativos do MEC e pela legislação
vigente;
XVII Acompanhar as comissões de verificação in loco do INEP/MEC;
XVIII. Substituir o Diretor -Geral na sua ausência ou impedimento.
Art. 15. A escolha do Diretor Acadêmico será de livre escolha do Diretor -Geral.
§1º O mandato do Diretor Acadêmico será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§2º A Diretoria Acadêmica terá sua estrutura, organização e funcionamento definidos em regulamento
próprio, aprovado pelo CSA.
CAPÍTULO VI
DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 16. As Coordenações de Cursos de Graduação são responsáveis pela administração acadêmica
e estratégica dos cursos de Graduação, sendo conduzidas pelos Coordenadores dos respectivos
cursos, designados pelo Diretor -Geral.
§1º Cada coordenação de curso será assessorada por seu Núcleo Docente Estruturante – NDE.
I São atribuições do NDE:
a) contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
b) zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino
constantes no currículo;
c) indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão,
oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas
com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso e Plano de
Desenvolvimento Institucional – PDI;
d) zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Graduação pertinentes;
e) elaborar o Projeto Ped agógico do Curso – PPC, definindo sua concepção e fundamentos,
bem como acompanhar sua implantação e consolidação;
f) avaliar continuamente o Projeto Pedagógico do Curso – PPC, encaminhando proposições
de atualização ao Colegiado de Curso.
II. O NDE será constituído por um grupo de 05 (cinco) docentes que ministrem aulas no curso e
01 (um) suplente, de acordo com os seguintes critérios:
a) a presidência do NDE será exercida pelo Coordenador do Curso;
b) pelo menos 60% dos docentes que compõem o NDE, devem ter titulação acadêmica com
Pós-Graduação Stricto Sensu;
c) todos os membros do NDE devem ser docentes efetivos, em regime de tempo parcial ou
integral.
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§2º O NDE terá regulamento próprio, aprovado pelo CSA.
Art. 17. São atribuições do Coordenador de Curso de Graduação:
I. Coordenar e supervisionar as atividades do curso de Graduação e afins, articulando -as às
atividades de Pós -Graduação, Pesquisa e Extensão;
II. Representar o curso de Graduação;
III. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
IV. Apresentar anualmente ao Diretor Acadêmico, até março do ano subsequente, o relatório de
atividades;
V. Apresentar, até o final de novembro, ao Diretor Acadêmico, o planejamento das atividades
para o ano subsequente;
VI. Executar e fazer executar as resoluções e normas dos órgãos superiores;
VII. Ajudar a manter a ordem e a disciplina em todas as dependências, além de propor ao Diretor
Acadêmico as providências que se fizerem necessárias;
VIII. Fiscalizar a fiel execução do regime di dático, especialmente no que diz respeito à observância
do horário, do programa e das atividades dos docentes e discentes;
IX. Sugerir a implementação de ações para melhoria das condições de ensino do curso, tendo
em vista a análise dos resultados dos dive rsos processos avaliativos internos e externos;
X. Proceder, sistematicamente, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a revisão e
atualização do Projeto Pedagógico de Curso, buscando o consenso em nível de Colegiado;
XI. Exercer as demais atribui ções que o cargo de Coordenador exige, decorrentes das
disposições legais, estatutárias e regimentais ou por delegação da Diretoria -Geral e da
Diretoria Acadêmica.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS -GRADUAÇÃO
Art. 18. A Coordenação dos Cursos e Programas de Pós -Graduação é o órgão responsável pela
gestão acadêmica e estratégica dos cursos e programas de Pós -Graduação, sendo conduzida pelo
Coordenador dos cursos e programas de Pós -Graduação, designado pro tempore , pelo D iretor -Geral.
Parágrafo único. O Coordenador de que trata o caput exerce sua função na gestão das atividades
acadêmicas e estratégicas, pertinentes aos cursos e programas de Pós -Graduação, e vincula -se
hierarquicamente à Diretoria Acadêmica.
Art. 19. São atribuições do Coordenador dos cursos e programas de Pós -Graduaçã o:
I. Coordenar e supervisionar as atividades de Pós -Graduação e afins, articulando -as às
atividades de Graduação, Pesquisa e Extensão;
II. Representar os cursos e programas de Pós -Graduação;
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III. Apresentar anualmente ao Diretor Acadêmico, até março do an o subsequente, o relatório de
atividades;
IV. Apresentar, até o final de novembro, ao Diretor Acadêmico, o planejamento das atividades
para o ano subsequente;
V. Executar e fazer executar a legislação vigente e as resoluções e normas internas;
VI. Ajudar a manter a ordem e a disciplina em todas as dependências, além de propor ao Diretor
Acadêmico e ou Diretor -Geral as providências que se fizerem necessárias;
VII. Fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que diz respeito à observância
do horário, do programa e das atividades dos docentes e discentes;
VIII. Sugerir a implementação de ações para melhoria das condições de ensino do curso, tendo
em vista a análise dos resultados dos diversos processos avaliativos internos e externos;
IX. Proceder, sistematicamente, observada a legislação vigente, a revisão e atualização dos
Projetos Pedagógicos em seus respectivos programas;
X. Exercer as demais atribuições que o cargo de Coordenador exige, decorrentes das
disposições legais, estatutárias e regimentais ou por delegação da Diretoria Acadêmica.
CAPÍTULO VIII
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 20. O Colegiado de Curso é o órgão que tem por finalidade acompanhar a implementação do
Projeto Pedagógico, propor alterações nos currículos plenos, planejar e avaliar as atividades
acadêmicas e discutir temas ligados ao respectivo curso.
§1º O Colegiado de Curso é presidido pelo Coordenador de Curso de Graduação.
§2º O Colegiado de Curso é composto pelo corpo docente e por 02 (dois) representantes discentes
eleitos por seus pares.
§3º O Colegiado de Curso reunir -se-á ordinariamente em plenário 02 (duas) vezes por ano,
preferencialmente 01 (uma) vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente, por inicia tiva própria, ou a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
§4º Em suas reuniões e deliberações, o Colegiado de Curso observará as normas estabelecidas em
regulamento próprio por ele elaborado e aprovado pelo CSA.
§5º Das reuniões plenárias do Co legiado de Curso lavrar -se-á ata, a ser assinada pelo Presidente e
pelo Secretário, designado pelo Presidente, dentre os membros em plenária.
Art. 21. Compete ao Colegiado de Curso:
I. Propor ao CSA o Projeto Pedagógico de Curso, bem como o respectivo currículo e suas
alterações;
II. Analisar e integrar as ementas e planos de ensino das disciplinas, compatibilizando -os ao
Projeto Pedagógico de Curso;
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III. Dimensionar as ações pedagógicas à luz da legislação vigente;
IV. Apresentar proposta p ara aquisição de material bibliográfico e demais, de apoio didático -
pedagógico;
V. Propor medidas para o aperfeiçoamento do ensino;
VI. Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas neste Regimento, e no seu
Regulamento, ou que por sua natureza lhe sejam afetas.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 22. Os órgãos suplementares são estruturas de apoio às atividades acadêmicas e
administrativas, conforme a seguir:
I. Secretaria Acadêmica;
II. Biblioteca;
III.. Núcleo de Apoio Psicopedagógico;
IV. Núcleo de Pesquisa e Extensão;
V. Ouvidoria.
§1º Em caso de reconhecida necessidade, o CSA poderá criar ou extinguir órgãos suplementares.
§2º A critério da Diretoria -Geral, os órgãos suplementares poderão ser agrupados, total ou
parcialmente, para fins de gestão, coordenação ou operação.
§3º Os órgãos suplementares são regidos por regulamentos próprios, aprovados no âmbito do CSA.
TÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 23. A FACIR , enquanto instituição de ensino, pode ministrar, de acordo com a legislação vigente,
sob a forma presencial, semipresencial ou a distância, cursos de Graduação, cursos e programas de
Pós-Graduação, cursos de Extensão e outros.
Seção I
DOS CURSOS DE GRADUAÇ ÃO E DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 24. Os cursos de Graduação, destinados à formação em estudos superiores na respectiva área
de conhecimento, são abertos a portadores de certificado ou diploma de conclusão dos estudos de
Ensino Médio ou equivalente, que tenham obtido classificação em Processo de Seleção ou equivalente.
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Art. 25. Os cursos de Graduação estão estruturados em disciplinas básicas ou profissionais, podendo
haver alterações na periodicidade, carga horária e disposição no currículo pleno, qu e é elaborado de
acordo com as Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação e aprovado pelo
CSA.
Parágrafo único. Eventuais alterações no currículo pleno de curso terão eficácia e vigência no
período letivo seguinte ao da sua aprovaçã o, e os discentes não -periodizados poderão ser
reconduzidos ao novo currículo sem prévia consulta, em conformidade ao disposto neste Regimento e
as normas emanadas pelo CSA, sendo -lhes garantido o aproveitamento de estudos equivalentes na
forma da regulame ntação institucional e legislação vigente.
Art. 26. Os currículos plenos dos cursos de Graduação, integrados por disciplinas com suas
respectivas cargas horárias, com a periodização recomendada, duração total e prazos de
integralizações, e com as suas pri ncipais características, serão elaborados no âmbito dos respectivos
Colegiados de Cursos e aprovados pelo CSA.
§1º A integralização do currículo pleno, tal como formalizado, habilita à obtenção do diploma.
§2º O prazo máximo de integralização constante d o caput deverá estar de acordo com as disposições
emanadas neste Regimento.
§3º Se houver mais que um currículo em vigor, o discente reprovado, ou que deixou de cursar disciplina
extinta do currículo em extinção de curso em atividade e que não encontrar oferta em disciplina
equivalente à extinta, será reconduzido de currículo, enquadr ando -se naquele como possível melhor
opção, sendo ainda submetido às devidas adaptações.
§4º Quando da recondução curricular, para o reenquadramento do discente reconduzido, há que se
observar a vedação de reabertura de disciplina extinta de currículo em extinção.
Art. 27. Entende -se por disciplina o corte do conhecimento, caracterizado pelo alto nível de abstração
e menor amplitude relativa correspondentes a um programa de estudos e atividades que se
desenvolvem em determinado número de horas -aula, cumpr idas e distribuídas ao longo do período
letivo.
§1º O conteúdo programático de cada disciplina, elaborado de acordo com o Projeto Pedagógico de
Curso, terá seu plano de ensino elaborado pelo docente e aprovado pelo Colegiado de Curso, cabendo
à Coordenaçã o de Curso a unificação dos conteúdos dos planos entre os diversos docentes da
disciplina.
§2º É obrigatório o cumprimento integral dos conteúdos programáticos, aprovados nos planos de ensino
de cada disciplina, e da carga horária, estabelecidos no curríc ulo pleno de cada curso.
Art. 28. A integralização curricular é feita pelo regime de matrícula por série anual ou semestral,
conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso, aprovado pelo CSA.
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Parágrafo único. O enquadramento curricular originário dos processos de transferência e reabertura
de matrículas obedece aos procedimentos regulamentados pelo CSA.
Art. 29. A duração dos cursos de Graduação, para efeito de integralização curricular, é expressa em
número de semestres/anos e horas -aula, observada a duração estabelecida no Projeto Pedagógico de
Curso, aprovado pelo CSA.
§1º O discente que não conseguir integralizar o curso no período equivalente a 02 (duas) vezes o tempo
de duração previsto e aprovado no Projeto Pedagógico de Curso, s erá considerado jubilado e, para
obtenção da Graduação, deverá participar de novo processo seletivo, sendo, necessariamente,
submetido a reenquadramento curricular conforme disposto no §3º do art. 26 deste Regimento.
§2º Para o discente ingressante por tr ansferência externa ou interna, reabertura de matrícula, bem
como o originário de recondução ao currículo por reprovação em disciplina extinta de currículo em
extinção de curso em atividade, feito o seu enquadramento na série/semestre do currículo vigente, para
o cumprimento do prazo disposto no parágrafo anterior, entra no cômputo o somatório das
séries/semestres anteriores à do seu enquadramento.
Art. 30. O discente de extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas
e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderá ter
abreviada a duração de seu curso, em conformidade com a regulamentação estabelecida pelo CSA e
pela legislação vigente.
Seção II
DOS CURSOS E PROGRAMAS DE P ÓS-GRADUAÇÃO
Art. 31. Os programas de Pós -Graduação Stricto Sensu destinam -se à formação de pesquisadores,
à produção de novos conhecimentos e à capacitação docente.
§1º A Pós -Graduação Stricto Sensu compreende os programas de Mestrado e Doutorado, de ní veis
independentes e terminais, não constituindo o primeiro, necessariamente, pré -requisito para o segundo.
§2º Para obtenção do título de Mestre é exigida, além da conclusão dos créditos, apresentação de
Dissertação em sessão pública, ou apresentação de outro trabalho de pesquisa conclusiva,
dependendo das peculiaridades do programa, conforme normas estabelecidas pelo Regulamento do
Programa aprovado pelo CSA.
§3º Para obtenção do título de Doutor exige -se do candidato, além da conclusão dos créditos, a defesa
em sessão pública de Tese que apresente trabalho original, observando, ainda, o disposto nas normas
estabelecidas pelo Regulamento do Programa aprovado pelo CSA.
Art. 32. Os cursos de Pós -Graduação Lato Sensu destinam -se a complementar, desenvolver e
aprofundar os estudos feitos em curso de Graduação, conferindo ao discente o título de Especialista.
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Parágrafo único. Para obtenção do título de Especialista, exige -se do candidato, além da conclusão
dos créditos, a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso na forma estabelecida pelo
Regulamento do curso, aprovado pelo CSA, observada a legislação vigente acerca da matéria.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 33. A pesquisa objetiva a produção e divulgação do conhecimento científico que contribua para
o desenvolvimento humano, cultural, socioeconômico e tecnológico da região e do país.
Parágrafo único. Na FACIR a pesquisa se desenvolverá com afinco na iniciação científica, até que
sejam criados programas de Pós -Graduação Stricto Sensu .
Art. 34. A FACIR poderá incentivar a iniciação científica através de auxílio para a execução de
projetos científicos, concessão de bolsas, promoção de congressos, intercâmbio com outras
instituições e divulgação de resultados de iniciações científicas realizadas.
Parágrafo único. Os projetos de iniciação cientí fica, além do possível financiamento próprio, poderão
também ser financiados por órgãos externos, seja de caráter público ou privado.
Art. 35. Para a promoção da pesquisa , quando existirem programas de Pós -Graduação Stricto Sensu,
deverá a FACIR , por meio da Coordenação dos Cursos e Programas de Pós -Graduação:
I. Promover a integração progressiva das funções de ensino, pesquisa e extensão;
II. Realizar a pesquisa, tendo po r metas a produção, o aperfeiçoamento e a divulgação dos
conhecimentos produzidos;
III. Estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos e serviços especiais.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS E DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 36. Os cursos e as atividades de Extensão destinam -se à divulgação e atualização de
conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da comunidade, sendo abertos aos portadores
dos requisitos exigidos em cada caso.
Art. 37. A FACIR manterá atividades e serviços de exte nsão à comunidade para a difusão de
conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos.
Parágrafo único. Os cursos e as atividades de Extensão poderão ser sugeridos pelos docentes,
Coordenadores de Cursos ou terceiros, vinculando -se a implementação à aprovação do Diretor -Geral,
observando -se a adequação às políticas extensionistas da Instituição.
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CAPÍTULO IV
DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO – ISE
Art. 38. O Instituto Superior de Educação – ISE da FACIR é órgão responsável por articu lar a
formação, execução e avaliação dos projetos institucionais de formação de docentes e será coordenado
pelo Diretor Acadêmico e no impedimento desse, por um Coordenador de Curso vinculado ao ISE,
designado pelo Diretor -Geral.
Art. 39. Os Coordenadores de Cursos vinculados ao Instituto Superior de Educação – ISE da FACIR
participarão, juntamente com os docentes do ISE, da elaboração, execução e avaliação dos Projetos
Pedagógicos específicos.
Art. 40. O Instituto Superior de Educação – ISE da FACIR tem como objetivos:
I. A formação de profissionais para a Educação Infantil;
II. A formação profissional para o magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III. A formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do Ensino Fundamental e
no Ensino Médio;
IV. A formação para as áreas e modalidades definidas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
Art. 41. O Instituto Superior de Educação – ISE da FACIR pode ministrar as seguintes modalidades
de cursos e programas:
I. Cursos de licenciatura para a formação de profissionais em Educação Infantil e de
professores para os anos iniciais do Ensino Fundamental;
II. Cursos de licenciatura destinados à formação d e docentes dos anos finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio;
III. Programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da Educação
Básica nos diversos níveis;
IV. Programas especiais de formação pedagógica, destinados a portad ores de diploma de nível
superior;
V. Cursos e programas de Pós -Graduação, de caráter profissional, voltados para atuação na
Educação Básica; e
VI. Demais cursos de licenciatura previstos na legislação vigente.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
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Art. 42. O ano letivo é independente do ano civil e abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos
para o ensino de Graduação, distribuídos em 02 (dois) semestres regulares de atividades escolares
efetivas, não computados os dias reservados aos exames finais, podendo ter duração diversa, na forma
da legislação.
§1º O período letivo prolongar -se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos
previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo programático e d a carga horária das
disciplinas integrantes do currículo.
§2º Entre os períodos letivos regulares, podem ser executados programas de ensino de recuperação,
de aulas ou atividades de disciplinas em dependência ou de adaptações, bem como outras atividades
extracurriculares ou de pesquisa e extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos
disponíveis e o funcionamento contínuo da Instituição.
Art. 43. As principais atividades da FACIR são estabelecidas no Calendário Escolar e d e Atividades,
aprovado pelo CSA, do qual constem, no mínimo, o início e o encerramento do período letivo e demais
eventos cuja articulação, com esses períodos, seja prevista.
§1º Extraordinariamente, considerando -se a subordinação hierárquica e a razão ju stificada, as
atividades acadêmicas podem ser suspensas pelo Diretor -Geral e Diretor Acadêmico.
§2º O regime dos cursos e programas de Pós -Graduação e cursos de Extensão é tratado em
regulamentação específica para cada caso, aprovada pelo CSA.
§3º Do Cal endário Escolar devem constar, explicitamente, os dias em que não haverá aula.
§4º Dispensa ou suspensão das aulas só poderá ocorrer mediante ordem expressa da autoridade
acadêmica competente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 44. O ingresso de candidatos nos cursos de Graduação e nos cursos e programas de Pós -
Graduação realizados em datas ou períodos específicos, dar -se-á por meio de Processo de Seleção
ou outro processo público congênere, ou, ainda, através de transferência ou aprov eitamento de
estudos, dentro do limite das vagas oferecidas, para o curso de sua opção e de acordo com as normas
institucionais e a legislação vigente.
§1º O número inicial de vagas para cada curso de Graduação é determinado por meio de atos
autorizativos publicados pelo Ministério da Educação.
§2º As transferências ou aproveitamento de estudos nos cursos de Graduação e cursos e programas
de Pós -Graduação devem seguir regulamentação específica do Programa, aprovada pelo CSA.
§3º O ingresso de candidatos nos cursos e programas de Pós -Graduação dar -se-á por procedimentos
de seleção próprios, regulamentados pelo respectivo programa e aprovado pelo CSA.
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Art. 45. O Processo de Seleção de candidatos, para os cursos de Graduação, abrange
conhecimento s comuns às diversas formas de escolaridade do Ensino Fundamental e Médio, sem
ultrapassar aquele nível de complexidade, na forma disciplinada e aprovada pelo CSA.
§1° As inscrições para o Processo de Seleção são abertas através de edital, publicado pela Presidência
da Comissão permanente do Processo Seletivo, no qual constarão as normas que regem o referido
processo, as respectivas vagas, prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, os
critérios do processo, critérios de cl assificação e demais informações que devem constar do catálogo
estabelecido pelo Ministério de Educação em legislação específica.
§2º Nos termos da legislação vigente, desde que previsto em edital, o Processo de Seleção poderá ser
realizado de forma a rec eber notas e conceitos do candidato relativos às suas atividades no Ensino
Médio ou equivalente, e, também, em cursos sequenciais, segundo ponderação adequada, como forma
de prestigiar conhecimentos obtidos naquele grau de ensino e auxiliar na avaliação re al do candidato.
Art. 46. A supervisão dos Processos Seletivos dos cursos de Graduação e cursos e programas de
Pós-Graduação é de responsabilidade da Diretoria Acadêmica, juntamente com a Comissão
Permanente de Processo Seletivo.
§1º A classificação obt ida é válida para matrícula no período letivo para o qual se realiza o Processo
Seletivo, tornando -se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê -la ou no ato do
requerimento não apresentar a documentação regimental completa, dentro do s prazos fixados.
§2º Na hipótese de vagas remanescentes, a FACIR poderá realizar novos Processos Seletivos ou
preencher as vagas existentes com discentes transferidos de outros cursos ou Instituições de Ensino
Superior, ou portadores de diploma de Gradua ção, obedecida a afinidade do curso.
Art. 47. Outras formas de ingresso nos cursos de Graduação da FACIR poderão ser adotadas,
regulamentadas e aprovadas pelo CSA, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO VÍNCULO ACADÊMICO
Seção I
DA MATRÍCULA
Art. 48. O ingresso na FACIR efetua -se mediante matrícula nos seus cursos e ou programas, dentro
dos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.
§1º Observado o caput deste artigo, a matrícula se efetiva mediante assinatura do contrato de prest ação
de serviços educacionais e pagamento da primeira mensalidade da semestralidade/anualidade escolar.
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§2º A matrícula pressupõe, de um lado, ciência da parte do discente sobre os programas dos cursos,
duração, requisitos, qualificação dos docentes, recu rsos disponíveis e critérios de avaliação e, de outro,
o compromisso da FACIR de cumprir as obrigações decorrentes.
§3º Na ocasião da matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I. 02 (duas) fotos 3x4;
II. 01 (uma) via do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinada;
III. 02 (duas) vias do Histórico Escolar do Ensino Médio (uma obrigatoriamente original), ou uma
declaração de matrícula, caso o documento ainda não tenha sido expedido (exclusivamente
para candidatos concluintes do Ensino Médio);
IV. 01 (uma) fotocópia autenticada:
a) do RG;
b) da Certidão de Nascimento ou Casamento, sem tarja.
V. 01 (uma) fotocópia simples:
a) do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) do Título de Eleito r;
c) do Certificado de Reservista (alunos do sexo masculino e maiores de 18 anos).
Art. 49. A matrícula nos cursos de Graduação e cursos e programas de Pós -Graduação é precedida
de Processo Seletivo aberto a candidatos que concluíram, respectivamente, o Ensino Médio ou
equivalente e curso de Graduação.
Art. 50. A matrícula de discentes estrangeiros nos cursos de Graduação e nos cursos e programas
de Pós -Graduação, resultado de convênios culturais, institucionais ou governamentais, é precedida de
Processo Seletivo próprio, segundo normas específicas estabelecidas pelo CSA.
Art. 51. Cabe ao CSA regulamentar o ingresso de portadores de diploma de curso superior, e de
transferentes de cursos iguais ou afins.
Art. 52. Eventual dispensa de disciplinas pode, segundo as normas do CSA, ser concedida por
aproveitamento de estudos de disciplinas equivalentes cursadas em curso superior ou, em atendimento
ao disposto no art. 25, por meio de comprovação de proficiência.
Art. 53. O discente deve renovar sua matrícula mediante requerimento de matrícula subsequente,
desde que esteja com a situação financeira regularizada, e dentro do prazo fixado no Calendário
Escolar, sob pena de, não o fazendo, ser considerado desistente.
§1º O discente que não renovar sua matrícula, conforme estabelecido no caput , incidirá em
trancamento automático.
§2º Entende -se por trancamento automático o prazo necessário para que o discente regularize sua
situação acadêmica.
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§3º O trancamento auto mático perdurará até o final do próximo período letivo.
§4º Ao término do período de trancamento automático, o discente será considerado desistente, com
consequente perda do vínculo com a FACIR .
Art. 54. Se houver necessidade de elaboração de Plano de Es tudos, cabe à responsabilidade ao
discente.
§1º A elaboração do plano deve ser feita pelo discente, sob as orientações da Diretoria Acadêmica e
regulamentação emanada do CSA, no período estabelecido em Calendário Escolar.
§2º O Plano de Estudos é um ins trumento administrativo, acadêmico e pedagógico, que tem por objetivo
definir disciplinas, horários, série/semestre e turma em que o discente deve ser matriculado.
§3º Na elaboração do Plano de Estudos, é exigência primária a observância da condição das disciplinas
em pré e correquisito, podendo, ainda, a FACIR exigir a inclusão, no referido instrumento, das
disciplinas em dependência.
§4º Os p ré-requisitos são conhecim entos adquiridos em disciplinas que obrigatoriamente devem ser
cursadas, com aprovação, antes da matrícula em disciplinas subsequentes que delas dependem, não
podendo ser cursadas concomitantemente.
§5 Os correquisitos são conhecimentos adquiridos em disc iplinas que obrigatoriamente devem ser
cursadas, antes ou concomitantemente às disciplinas que delas dependem.
Seção II
DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 55. É concedido o trancamento da matrícula para efeito de, interrompidos temporariamente os
estudos, manter o discente vinculado à Instituição e o direito à reabertura de matrícula, condicionada à
existência de vagas, para o próximo período letivo, no prazo fixado em Calendário Escolar, mediante
requerimento forma l, e desde que regularizados os débitos vencidos.
§1º Será concedido o trancamento da matrícula, no primeiro semestre de estudos do discente na
Instituição, seja para cursos semestrais ou anuais.
§2º Ao discente devidamente matriculado, são permitidos, n o máximo, dois trancamentos consecutivos
ou três alternados.
§3º O trancamento tem validade somente até o término do semestre letivo, para os cursos semestrais,
e do ano letivo, para os cursos anuais, em que foi requerido, sob pena de, não se renovando, ocorrer
a perda do vínculo com a Instituição.
§4º O período, durante o qual o discente tiver sua matrícula trancada, não será computado na contagem
de tempo de integralização curricular.
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§5º Na reabertura da matrícula, o discente será reenquadrado confor me disposto nos §§ 3º e 4º do art.
26, devendo submeter -se à análise curricular para aproveitamento de disciplinas anteriormente
cursadas em currículo outro ao do reenquadramento.
§6º Para os discentes dos programas de Pós -Graduação Stricto Sensu , o trancamento é concedido
uma única vez, por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a 01 (um) ano
ou 02 (dois) semestres letivos, incluindo aquele em que foi concedido.
Art. 56. A matrícula do discente do curso de Graduação, além d os casos previstos na legislação, pode
ser cancelada:
I. por ato do Coordenador de Curso, a requerimento do próprio discente;
II. por iniciativa do Diretor -Geral ou Diretor Acadêmico, quando:
a) o discente exceder ao período de trancamento;
b) o discente exceder ao prazo máximo de integralização curricular;
c) o discente exceder ao número de dois trancamentos consecutivos ou três alternados;
d) for constatada irregularidade acadêmica praticada pelo discente;
e) constatar -se improbidade referente à comprovação documental legal da conclusão do
Ensino Médio ou equivalente, bem como documentos de transferência que possibilitam o
acesso ao Ensino Superior ofertado pela FACIR ;
f) após apuração de responsabilidade por Comissão de Sindicância por ele desi gnada.
§1º O discente, a que se referem os itens I e II, com exceção da alínea f, pode retornar à FACIR
mediante novo Processo de Seleção, tendo o direito de aproveitamento de disciplinas eventualmente
cursadas.
§2º Ao discente a que se refere a alínea f , inciso II, é vedado o reingresso na FACIR , cabendo -lhe,
entretanto, o direito de receber a Certidão de Estudos.
Art. 57. A matrícula do discente de curso ou programa de Pós -Graduação pode ser cancelada:
I. pelo Coordenador dos cursos e programas de Pós -Graduação, a requerimento do próprio
discente ou quando este:
a) exceder ao período de trancamento;
b) exceder a 01 (um) ano de abandono;
c) for reprovado 02 (duas) vezes na mesma disciplina;
d) não cumprir o prazo limite para a integralização dos créditos e entrega do Trabalho de
Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese;
e) cometer ato de irregularidade acadêmica.
II. Por ato do Diretor -Geral, após apuração de responsabilidade por Comissão de Sindicância
por ele designada.
§1º As condições de retorno do discente a que se refere o item I deverão constar de Regulamento
próprio do programa aprovado pelo CSA.
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§2º Ao discente a que se refere o inciso II é vedado o reingresso na FACIR , cabendo -lhe, entretanto, o
direito de receber a C ertidão de Estudos.
Art. 58. O retorno do discente desistente por abandono de estudos ou cancelamento de matrícula,
efetua -se mediante aprovação em novo Processo Seletivo.
Parágrafo único. Ao retornar, o discente deve estar em situação regular com suas o brigações
financeiras na Instituição.
Seção III
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 59. Na hipótese de eventuais vagas não preenchidas pelo Processo de Seleção, ou abertas em
função de desistência de discentes matriculados, poderão ser recebidos discentes transferidos de outro
curso ou instituição.
Art. 60. É concedida matrícula a transferido de curso superior de instituição de ensino nacional
regularmente credenciada e com curso autorizado pelo Ministério da Educação ou estrangeira, na
estrita conformidad e das vagas existentes no curso de interesse, se requerida nos prazos fixados em
edital próprio.
§1º Em caso de Servidor Público Federal civil ou militar, removido ex officio , a matrícula é concedida,
ao transferido e dependentes diretos, independentemen te de vagas e de prazos, nos termos da
legislação em vigor.
§2º O requerimento de matrícula por transferência deve ser instruído com documentação constante em
Edital próprio.
§3º A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramit ará diretamente entre
as instituições.
§4º Sendo a instituição de origem do transferente classificada como universitária, observada a
autonomia constitucional, à exceção dos cursos com determinação legal específica relativa à
autorização de funcionamento, os demais poderão ter a autorização oficializada pelos Conselhos
Superiores da Instituição.
Art. 61. O discente transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias,
aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de o rigem, se equivalentes, nos termos
das normas internas aprovadas pelo CSA e da legislação pertinente.
Art. 62. A FACIR concede transferência ao discente nela matriculado, em qualquer época,
independente de inadimplência financeira, processo disciplinar e m trâmite e/ou período em que o
discente esteja matriculado.
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CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Seção I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E FREQUÊNCIA NO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 63. O processo de avaliação da aprendizagem e do desempenho escolar no ensino de
Graduação, cuja regulamentação é atribuição do CSA, observando -se o disposto neste Regimento e
na legislação vigente, é aplicável à disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme as atividades
curriculares, abrangendo os as pectos de frequência e aproveitamento dos conteúdos ministrados.
Art. 64. O Sistema de Avaliação de Aprendizagem da FACIR é composto por avaliações denominadas
N1 (primeira avaliação), N2 (segunda avaliação) e N3 (Avaliação Substitutiva), as quais são atr ibuídas
notas variáveis entre zero e dez.
§1º As notas N1 (primeira avaliação) e N2 (segunda avaliação) serão compostas de:
I. Até 40% ( quarenta por cento) mediante realização de trabalhos, apresentações individuais,
em grupo ou outra forma definida pelo docente;
II. No mínimo 60% (sessenta por cento) da nota através da realização de avaliação individual
escrita.
§2º A nota N3, denominada Avaliaç ão Substitutiva, será composta de prova escrita realizada
individualmente que abrangerá todo o conteúdo programático.
§3º A nota da N3 (Avaliação Substitutiva) substituirá a menor nota entre as avaliações N1 e N2 obtidas
pelo discente.
Art. 65. O discen te será considerado aprovado na disciplina se tiver frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) nas aulas e média aritmética simples entre a nota da N1 (primeira avaliação)
e a nota da N2 (segunda avaliação) maior ou igual a 7,0 (sete) pontos.
Art. 66. É facultado ao discente que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos realizar a N3
(Avaliação Substitutiva).
Parágrafo único. No caso do discente optar pela N3 (Avaliação Substitutiva), conforme o caput , e essa
resultar em nota inferior às notas das avaliações N1 (primeira avaliação) e N2 (segunda avaliação),
prevalecerá a média anterior.
Art. 67. O discente que não obtiver a m édia final igual ou superior a 7,0 (sete) entre a média aritmética
simples da nota da N1 (primeira avaliação) e da N2 (segunda avaliação), fará, obrigatoriamente, a N3
(Avaliação Substitutiva).
§1º A média exigida para aprovação, considerando a N3 (Avali ação Substitutiva), é 7,0 (sete).
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§2º Caso a nota da N1 (primeira avaliação) e da N2 (segunda avaliação) sejam iguais e inferiores à
nota da N3 (Avaliação Substitutiva), a nota a ser substituída será a da N1 (primeira avaliação).
§3º Se a nota da N1 (pri meira avaliação) for inferior à nota da N2 (segunda avaliação), a nota da N3
(Avaliação Substitutiva) substituirá a nota da N1 (primeira avaliação).
§4º No caso do parágrafo anterior, o discente será considerado aprovado se a média aritmética simples
entre a nota da N3 (Avaliação Substitutiva) e a nota da N2 (segunda avaliação) for maior ou igual a 7,0
(sete) pontos.
§5º Se a nota da N2 (segunda avaliação) for inferior à nota da N1 (primeira avaliação), a nota da N3
(Avaliação Substitutiva) su bstituirá a nota da N2 (segunda avaliação).
§6º No caso do parágrafo anterior, o discente será considerado aprovado se a média aritmética simples
entre a nota da N1 (primeira avaliação) e a nota da N3 (Avaliação Substitutiva) for maior ou igual a 7,0
(sete) pontos
§7º O não atendimento a qualquer das condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, implica a
reprovação do discente na disciplina.
Art. 68. Caso o discente perca a avaliação individual escrita de N1 ou N2, deverá realizar,
obrigatoria mente, a N3 (Avaliação Substitutiva) que substituirá a avaliação não realizada, não havendo,
em hipótese alguma, prova de segunda chamada.
Parágrafo único . Os casos de tratamento excepcional seguirão as normas estabelecidas neste
Regimento.
Art. 69. Todos os trabalhos e avaliações deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos aos discentes,
com exceção da N3 (Avaliação Substitutiva), a qual deverá ser entregue à Coordenação do respectivo
curso, juntamente com a ata que comprove o comparecimento do discente à avaliação.
Art. 70. O docente deverá lançar no Sistema Acadêmico as notas da N1 (primeira avaliação), da N2
(segunda avaliação) e da N3 (Avaliação Substitutiva), além da frequência.
§1º As notas das avaliações serão lançadas com precisão decimal e o doc ente deverá lançar nota zero
para os discentes que não compareceram à(s) avaliação(ões).
§2º Para o lançamento das faltas, o docente deverá lançar antes a carga horária completa da disciplina.
Art. 71. O prazo para lançamento das notas e faltas no sistema acadêmico é de 48 horas após a
realização da N3 (Avaliação Substitutiva).
Art. 72. Caso o discente esteja em tratamento excepcional, far -se-ão os ajustes de frequência,
conforme o período que constar no protocolo feito pelo discente, devidamente analisado e aprovado
pelo Coordenador do respectivo curso.
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Art. 73. No que se refere às disciplinas Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e
Atividades Complementares, bem como outras d isciplinas que obedecem a regime escolar e didático
especial, as avaliações seguem a Regulamentos próprios aprovados pelos CSA, podendo sê -lo,
inclusive, por curso.
Art. 74. O discente, reprovado em disciplina(s) na(s) qual(is) obteve frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) e média final não inferior a 4,0 (quatro) pontos, poderá cursá -la(s) em
Regime de Dependência ou outra modalidade instituída pela FACIR , devidamente aprovada pelo CSA.
Seção II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA FREQUÊNCIA NOS CURSOS E PROGRAMAS DE
PÓS -GRADUAÇÃO E NOS CURSOS OU PROGRAMAS COM METODOLOGIA DE ENSINO A
DISTÂNCIA
Art. 75. Os critérios de avaliação dos cursos e programas de Pós -Graduação Lato e Stricto Sensu,
observado o disposto neste Regimento e na legislação v igente, serão definidos em Regulamentos
aprovados pelo CSA.
Art. 76. Os critérios de avaliação das atividades extensionistas, dos cursos de Graduação e ou cursos
e programas de Pós -Graduação com metodologia de ensino a distância, observado o disposto nest e
Regimento e na legislação vigente, serão definidos em regulamentações específicas aprovadas pelo
CSA.
Seção III
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL
Art. 77. É assegurado aos discentes portadores de doença infecto -contagiosa, ou impedidos por
alguma limitação fís ica, superior ao período de dez dias, e às discentes gestantes, direito ao tratamento
excepcional, com dispensa de frequência regular, em conformidade com a legislação vigente e as
normas constantes deste Regimento e outras aprovadas pelo CSA.
§1º Os interessados deverão requerer o tratamento excepcional, mediante apresentação de atestado
médico, com indicação do tempo, considerado necessário, de afastamento das atividades escolares.
§2º O requerimento, na forma do parágrafo anterior, observado o praz o regulamentado pelo CSA,
poderá ser feito pelo interessado, por procurador ou comprovado membro da família.
Art. 78. Resguardadas as condições necessárias ao processo de aprendizagem, a ausência às
atividades escolares pode ser compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares,
durante o período de tratamento excepcional, com acompanhamento do docente da disciplina,
realizados de acordo com o Plano de Ensino fixado, em cada caso, consoante ao estado de saúde do
discente e as possibilidades da FACIR .
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§1º O disposto neste artigo possibilita a compensação de faltas, todavia, não dispensa o discente da
obrigatoriedade de realização das avaliações nas datas previamente determinadas, sendo vedado
qualquer prorrogação na forma do disposto neste R egimento.
§2º Os trabalhos e exercícios domiciliares dos discentes amparados, conforme o caput deste artigo,
serão avaliados pelos docentes das respectivas disciplinas que, considerando -os satisfatórios,
procederão, na forma do §1º, à compensação das falt as no período de afastamento.
§3º A entrega de trabalhos e/ou exercícios fora do prazo preestabelecido levará o discente à perda do
direito de justificar -se, devendo arcar com o ônus da negligência, podendo implicar reprovação.
§4º Visando não causar pre juízo pedagógico ao requerente, fica limitado a 30 (trinta) dias no semestre
o deferimento de requerimentos de tratamento excepcional, prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta)
dias, mediante novo laudo médico.
§5º O prazo de concessão de exercício domi ciliar não poderá ultrapassar o término do período letivo.
§6º Se o discente não tiver condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento
das atividades escolares em regime domiciliar, ou se a natureza da(s) disciplina(s) não admitir o regime
domiciliar, ficarão prejudicados o deferimento e a aplicação do regime de que trata este artigo.
§7º Na hipótese de não existirem condições de dar continuidade aos estudos na forma de "regime
didático -pedagógico domiciliar", o discente deverá tranc ar a matrícula para evitar a reprovação,
devendo, a critério, renová -la no período letivo seguinte.
§8º Se ocorrer o indeferimento do tratamento excepcional, considerando as condições do requerente e
as especificidades das disciplinas, e o discente não ef etuar o trancamento da matrícula, será
considerado reprovado na(s) disciplina(s), ou na série, conforme regulamentado por este Regimento e
ou pelo CSA.
§9º Ocorrendo o disposto no §7º, concernente ao indeferimento por disciplina, o discente poderá,
exclusivamente nesta condição, realizar o trancamento da matrícula nas disciplinas específicas em que
ficou prejudicada a possibilidade de oferta em "regime didático -pedagógico domiciliar".
§10º Enquanto não ocorrer o trancamento da matrícula, persiste o vínculo com a Instituição e,
consequentemente, a obrigação financeira decorrente na forma do contrato de prestação de serviços
educacionais firmado entre as partes.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 79. A comunidade acadêmica da FACIR é composta pelos seguintes grupos:
I. corpo docente;
II. corpo discente;
III. corpo técnico -administrativo.
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CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 80. O corpo docente é constituído de professores de reconhecida competência ética e
profissional, que assumem o compromisso de respeitar os princípios e valores explicitados neste
Regimento e demais normas emanadas do CSA.
Art. 81. O corpo docente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos col egiados, na
forma deste Regimento.
Art. 82. A representação docente tem por objetivo encaminhar as reivindicações e as aspirações do
corpo docente, com vistas à promoção e integração da comunidade acadêmica na consecução das
finalidades da Instituição.
Art. 83. A indicação dos representantes docentes no CSA é feita pelo voto direto de seus pares.
Art. 84. Os integrantes do corpo docente são contratados e dispensados pela Entidade Mantenedora,
aplicando -se a legislação trabalhista, o Plano de Carreira Docente da FACIR e este Regimento.
Art. 85. As formas de ingresso e promoção do corpo docente e o escalonamento de níveis no Quadro
de Carreira estão previstos no Plano de Carreira Docente , aprovado pelo CSA.
Art. 86. São atribuições do docente vinculado à FACIR :
I. Elaborar os planos de ensino da( s) disciplina(s) de sua responsabilidade, conforme orientação
da Instituição, e submetê -los à aprovação pelo Colegiado de Curso, nos cursos de
Graduação, e pela Coordenação de Pós -Graduação, nos cursos e programas de Pós -
Graduação;
II. Exercer a docência e assegurar a execução da totalidade do programa aprovado, dentro do
horário preestabelecido, cumprindo e fazendo cumprir a frequência obrigatória nos cursos
presenciais;
III. Exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;
IV. Cumprir e fazer cumpri r as disposições referentes à avaliação da aprendizagem dos
discentes;
V. Participar de comissões e atividades para as quais for convocado ou eleito;
VI. Representar seus pares nos órgãos colegiados, quando eleito;
VII. Cumprir e fazer cumprir os prazos es tabelecidos em Calendário Escolar relacionados à
atividade docente;
VIII. Permitir a entrada, acompanhada de permanência em sala de aula, somente de discentes
vinculados à FACIR ;
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IX. Cumprir e fazer cumprir quaisquer outras obrigações previstas neste Regim ento, no Plano de
Carreira Docente da FACIR , derivadas de atos normativos baixados por órgão competente
ou inerentes à sua função;
X. Participar ativamente da avaliação institucional, tendo representação na Comissão Própria de
Avaliação Institucional.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 87. O corpo discente da FACIR é constituído por alunos vinculados à Instituição, sejam como
regulares, eventuais, ouvintes ou especiais, assim entendidos:
I. Regulares: aqueles regularmente matriculados nos cursos de Graduação ou cursos e
programas de Pós -Graduação da FACIR ;
II. Event uais: aqueles devidamente vinculados às atividades/cursos de extensão,
necessariamente de curta duração;
III. Ouvintes: aqueles interessados em acompanhar disciplinas de um curso por um período
determinado, sem o compromisso de avaliação de seu rendimento e com direito a certificado
de participação naquelas disciplinas, desde que tenha o mínimo de 75% de presença às
aulas;
IV Especiais: é considerado discente especial aquele interessado em cursar determinada
disciplina de um curso de Graduação submetendo -se aos mesmos objetivos, conteúdos
programáticos, carga horária e critérios de avaliação da turma regular.
Parágrafo único. Cabe ao CSA regulamentar a forma e critérios para seleção e ingresso de
discentes ouvintes e especiais.
Art. 88. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, na
forma prevista neste Regimento.
Art. 89 . A representação discente tem por objetivo encaminhar reivindicações e aspirações da
comunidade discente, com vistas à promoção e integração da comunidade acadêmica na consecução
das finalidades da Instituição.
Parágrafo único. O exercício dos direitos d e representação e participação não isenta o discente do
cumprimento de seus deveres escolares, inclusive os de frequência.
Art. 90. São direitos e deveres do discente:
I. Zelar pelos seus interesses e pela qualidade do ensino que lhes é disponibilizada;
II. Frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência quanto
ao seu aproveitamento;
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III. Participar dos órgãos colegiados da FACIR , se eleito, e Associações Estudantis, além de
exercer o direito de voto pa ra escolha dos seus representantes;
IV. Recorrer de decisões dos organismos executivos e deliberativos, obedecidas às várias
instâncias de decisões e os prazos estabelecidos;
V. Zelar pelo patrimônio da FACIR destinado ao uso comum e às atividades acadêmic as;
VI. Cumprir as normas institucionais em vigor;
VII. Participar ativamente da avaliação institucional, tendo representação na Comissão Própria de
Avaliação Institucional.
Parágrafo único. Os direitos e deveres do corpo discente, bem como os procediment os acadêmicos e
administrativos, estão expressos no manual do aluno, disponibilizado à comunidade acadêmica no
formato impresso e no site da FACIR na internet.
Art. 91. Os discentes dos cursos de Graduação e cursos e programas de Pós -Graduação podem ter
suas atividades acadêmicas, realizadas em outras Instituições, reconhecidas segundo normas
estabelecidas pelo CSA, quando:
I. Realizadas em Instituições conveniadas;
II. Autorizadas previamente pelas respectivas Pró -Reitorias ou Diretorias das convenentes;
III. Apresentados os devidos comprovantes.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO -ADMINISTRATIVO
Art. 92. O corpo técnico -administrativo, constituído por todos os funcionários não docentes, tem a seu
cargo os serviços necessários ao bom funcionamento da FACIR .
Parágrafo único. A FACIR zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de
trabalho, condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferecerá oportunidades
de aperfeiçoamento técnico -profissional a seus funcionários.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
Art. 93. O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente, técnico -administrativa e de
apoio, importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a FACIR , à
dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino superior e neste Regimento.
§1º O não -atendimento às normas deste Regimento e/ou transgressão ao compromisso assumido,
implica na aplicação de sanções, considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
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I. Primariedade do infrator;
II. Dolo ou culpa;
III. Valor do bem moral, cultural ou material atingido;
IV. Grau da autoridade ofendida.
§2º Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa.
§3º A aplicação de sanções que impliquem em afastamento, temporário ou definitivo das atividades,
será procedida de inquérito administrativo, instaurado pela Diretoria -Geral.
§4º Em caso de dano material ao patrimônio da FACIR , além da sanção disciplinar aplicável, o infrator
estará obrigado ao ressarcimento pecuniário.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 94. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I. Advertência oral e sigilosa, por:
a) Falta de pontualidade e assiduidade;
b) Negligência no cumprimento de suas tarefas.
II. Advertência por Escrito:
a) Reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) Desrespeito a qualquer membro da Comunidade Acadêmica ou da Entidade
Mantenedora;
III. Dispensa.
§1º São competentes para aplicação das penalidades:
I. De advertência oral e sigilosa: os Coordenadores de Cursos e o Coordenador de cursos e
programas de Pós -Graduação;
II. De advertência por escrito: o Diretor Acadêmico ou os Coordenadores de Cursos e o
Coordenador de cursos e programas de Pós -Graduação, com a anuência do primeiro;
III. De dispensa: a Mantenedora, por proposta da Diretoria -Geral.
§2º A perda da condição de docente implica a perda de eventuais mandatos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 95. Os discentes estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I. Advertência verbal ou escrita;
II. Suspensão;
III. Desligamento.
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§1º São competentes para aplicação das sanções:
I. De advertência verbal: os Docentes, os Coordenadores de Cursos, o Coordenador de cursos
e programas de Pós -Graduação, o Diretor Acadêmico e o Diretor -Geral;
II. De advertência por escrito: os Coordenadores de Cursos, o Coordenador dos cursos e
programas de Pós -Graduação, o Diretor Acadêmico e o Diretor -Geral;
III. De suspensão: o Diretor Acadêmi co e o Diretor -Geral;
IV. De desligamento: O Diretor -Geral, após parecer circunstanciado de Comissão de Sindicância,
por ele nomeada.
§2º Não haverá necessidade de sindicância em se tratando de desligamento por abandono de curso.
§3º A sanção de suspensão implica a consignação de ausência às aulas ao discente durante o período
em que perdurar a sanção disciplinar, ficando, durante esse tempo, impedido de frequentar as
dependências internas da FACIR .
§4º As faltas apontadas na forma do parágrafo anterior entram no cômputo da frequência mínima para
aprovação.
§5º A autoridade competente para a imposição de sanção disciplinar pode agir pelo critério da verdade
sabida nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flag rante na prática de
falta disciplinar, e desde que a sanção a ser aplicada seja, no máximo, de suspensão.
§6º Os docentes podem admoestar e excluir da sala de aula o discente que tiver cometido faltas
previstas neste Regimento, não sendo estas medidas consideradas sanções, podendo, entretanto,
registrar a respectiva ausência e participar a ocorrência à coordenação do respectivo curso que dará
encaminhamento a possíveis outras imputabilidades ou abertura de sindicância.
Art. 96. Contra decisões referentes à aplicação de sanção disciplinar de suspensão e desligamento
pode haver recurso ao CSA, no prazo máximo de 10 dias após a publicação do ato, pela parte que se
sentir injustiçada ou prejudicada.
Art. 97. Consoante a forma de aplicação das sançõ es disciplinares, previstas no art. 95, são atos
passíveis de sanções:
I. Desrespeito a qualquer membro da comunidade acadêmica ou da Entidade Mantenedora;
II. Perturbação da ordem no recinto da FACIR ;
III. Desobediência às determinações de qualquer membro do corpo docente, ou da
Administração da FACIR , com autoridade para tanto;
IV. Prejuízo material ao patrimônio da Entidade Mantenedora ou da FACIR , além da
obrigatoriedade do ressarcimento dos danos;
V. Ofensa ou agressão verbal ou escrita a membro da com unidade acadêmica ou da Entidade
Mantenedora, bem como à própria mantida;
VI. Referências desairosas ou desabonadoras à Entidade Mantenedora, à FACIR ou a seus
serviços;
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VII. Aplicação de trotes a discentes novos, que importem em danos físicos ou morais, o u
humilhação e vexame pessoais;
VIII. Retirada, inutilização, alteração ou aposição de qualquer inscrição em editais e avisos
afixados pela Administração;
IX. Desobediência a este Regimento ou atos normativos baixados por órgão competente, ou a
ordens eman adas do Diretor -Geral, Diretor Acadêmico, Coordenadores de Cursos ou
Docentes no exercício de suas funções;
X. Improbidade, considerada grave, na execução dos trabalhos acadêmicos;
XI. Atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal.
Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o Diretor -Geral, ou seu preposto, deve
providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.
Art. 98. O registro da sanção disciplinar aplicada será feito em documento próp rio, apontado no
prontuário acadêmico do discente, não podendo, contudo, constar de seu histórico escolar.
Parágrafo único. Será cancelado o registro das sanções disciplinares de advertência verbal e escrita
e de suspensão se, no prazo de 01 (um) ano de s ua aplicação, o discente não incorrer em reincidência.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO -ADMINISTRATIVO
Art. 99. Aos membros do corpo técnico -administrativo aplicam -se as sanções previstas na legislação
trabalhista, neste Regimento e nas normas de Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades é atribuição da Diretoria -Geral, podendo ser delegada,
ressalvadas as de rescisão de contrato ou de demissão, à Entidade Mantenedora, por proposta da
Diretoria -Geral.
TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 100. Ao concluinte de curso de Graduação ou cursos e programas de Pós -Graduação Stricto
Sensu , será outorgado o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.
§1º O diploma será assinado pelo Diretor -Geral, pelo Diretor Acadêmico e pelo diplomado.
§2º Quando se tratar de curso a que correspondam diversas habilitações, o diploma indicará, no verso,
a habilitação obtida, acrescentando -se mediante apostila, novas habilitações que venham a ser
cursadas.
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Art. 101. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor -Geral em sessão pública e solene, em
data previamente definida, na qual os graduados prestarão o compromisso formal estabelecido.
Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples, na presença de
02 (duas) testemunhas, em local e data determinados pelo Diretor -Geral.
Art. 102. Aos concluintes de curso de Especialização, será expedido o respectivo certificado, assin ado
pelo Diretor -Geral, pelo Diretor Acadêmico e pelo diplomado.
Art. 103. Aos concluintes de cursos de Extensão, será expedido o respectivo certificado, assinado pelo
Diretor Acadêmico.
Art. 104. A FACIR conferirá as seguintes dignidades acadêmicas:
I. Professor Honorário;
II. Professor Emérito.
§1º Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo CSA, serão conferidos em sessão solene e pública,
mediante a entrega do respectivo diploma, assinado pelo Diretor -Geral da FACIR e pelo agraciado.
§2º Os títulos e certificados são registrados em livro próprio, controlado e mantido sob a
responsabilidade da Diretoria Acadêmica.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 105. A UNICIR - Faculdade do Cariri LTDA - EPP é a responsável, perante o poder público
municipal, estadual e federal e a comunidade em geral, pela FACIR , incumbindo -se de tomar as
medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e deste Regimento, a
liberdade acadêmica do corpo docente e a autoridade de seus órgãos colegiados e executivos.
Art. 106. A Mantenedora é a titular de todo o patrimônio utilizado pela FACIR e o disponibiliza
integralmente para o uso nas atividades fins da mantida.
§1º Compete precipuamente à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de
funcionamento das atividades da FACIR , disponibilizando -lhe os suficientes recursos de custeio e
manutenção.
§2º À Entidade Mantenedora reserva -se a administração orçamentária e financeira da FACIR , podendo
delegá -la em parte à Diretoria -Geral, observado o respeito à segregação de funções e o conflito de
interesses.
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§3º À Mantenedora reserva -se o direito de vetar deliberações do Conselho Superior de Administração
ou da Direção Ge ral caso impliquem em aumento de despesas e tenham impacto no equilíbrio
financeiro da mantida.
TÍTULO IX
DA COMISSÃO PRÓPIA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – CPA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 107. A Comissão Própria de Avaliação – CPA da FACIR constitui -se como órgão de natureza
consultiva e executiva que, em consonância com a Legislação vigente e regulamentação própria
aprovada pelo CSA, tem como atribuição ampla a elaboração, implementação, aplicaçã o e
monitoramento do processo de autoavaliação institucional promovendo, no que couber, a interlocução
com os órgãos de regulação, supervisão e avaliação do Sistema Federal de Ensino.
Parágrafo único. As atribuições específicas da CPA, da sua coordenação e de seus membros, serão
definidas em regulamentação própria aprovada pelo CSA.
Art. 108. A CPA da FACIR tem como principal objetivo subsidiar e orientar a gestão institucional nas
dimensões política, acadêmica e administrativa de forma a viabilizar os aj ustes necessários à elevação
do padrão de desempenho e à melhoria permanente da qualidade e pertinência das atividades
desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109. A CPA é constituída:
I. por 01 (um) coordenador, indicado pelo Diretor -Geral;
II. por 01 (um) representante do corpo docente, eleito pelos seus pares;
III. por 01 (um) representante do corpo discente eleito, pelos seus pares;
IV. por 01 (um) representante do corpo técnico -administrativo e de apoio, eleito pelos seus pares;
V. por 01 (um) representante da sociedade civil organizada, indicado pela Entidade
Mantenedora.
§1º No ato de instituição da CPA, o Diretor -Geral indicará o respectivo coordenador.
§2º Os membros da CPA terão mandato de 02 (dois) anos com a possibilidade de reelei ção por, no
máximo, mais um mandato.
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Art. 110. O processo eletivo para composição da CPA, bem como a dinâmica das reuniões colegiadas
constarão do regulamento próprio da referida comissão, aprovado pelo CSA.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. A FACIR informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos
e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos docentes, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigand o-se a cumprir as respectivas condições.
Art. 112. A N3, Avaliação Substitutiva, não estará sujeita à realização de segunda chamada.
Art. 113. Salvo as disposições em contrário a este Regimento, o prazo para a interposição de recursos
é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato e da comunicação ao interessado.
Art. 114. As taxas e anuidades/semestralidades escolares serão propostos pela Entidade Mantenedora
e aprovados pelo CSA, atendidos os cálculos de custo do curso ofertado e a legislaçã o vigente.
§1º No valor da anuidade/semestralidade estão inclusos todos os atos inerentes ao trabalho escolar,
em sala de aula e em outras atividades regulares previstas no plano de curso, e o seu pagamento será
parcelado em prestações sucessivas, segundo plano previamente aprovado pela Entidade
Mantenedora, atendida a legislação vigente.
§2º O atraso no pagamento das prestações referente à anuidade/semestralidade escolar será cobrado
de acordo com as condições contratuais e a legislação vigente.
Art. 11 5. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Ministério da Educação,
revogando -se de imediato as disposições em contrário.
Art. 116. Este Regimento só pode ser alterado ou reformado por votos favoráveis de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros do CSA, obedecida a legislação vigente.
§1º As alterações ou reformas são propostas pelo Diretor -Geral ou por requerimento de 1/3 (um terço),
pelo menos, dos membros do CSA, após parecer favorável da Entidade Mantenedora.
§2º Os currí culos novos têm aplicação no período letivo iniciado após sua aprovação.
Art. 117. Nenhuma publicação ou pronunciamento oficial, que envolva o nome da FACIR pode ser feito
sem prévia autorização da autoridade competente.
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Art. 118. É proibido aos membros dos corpos docente, discente e técnico -administrativo promover
qualquer manifestação de natureza político -partidária no âmbito da FACIR .
Art. 119. Os atos escolares praticados em cumprimento de ordens judiciais de caráter provisório e/ou
condicional, uma vez revogadas, são considerados anuláveis de pleno direito.

